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Drogas e democracia – tiro n´água ou no pé?
Por: Jorge Atílio Silva Iulianelli
Data: 15/03/2007


Resumo
O texto propõe uma análise crítica da declaração da comissão latino-americana drogas e democracia, sob o título: Drogas e democracia uma mudança de paradigma. Primeiramente, reconhece o valor de um conjunto de autoridades políticas e culturais da América do Sul se ocuparem com o tema da política de drogas. Reconhece o valor da análise que submete o resultado da última década de continuidade da atual política de drogas internacional, seu caráter proibicionista e seus custos sociais em termos de violência. Em segundo lugar, observa com algumas notas adversas o modo pelo qual trata a questão da Redução de Danos e da Cadeia Produtiva de Drogas. Finalmente, faz algumas considerações da inconsistência lógica da declaração.

Abstract
This is an analysis on the statement made by Drugs and Democracy Latinamerican Commission (Drugs and Democracy: a paradigm shift). First, it recognizes the relevance of the Commission itself. It is also valuable the critics on the actual decade of international drug policy – that is prohibitionist and that have a serious social cost (social violence). Then, it is observed the insufficiency of the comments made about Harm Reduction and the Productive Chain of Drugs. Finally, it is observed some logical inconsistency of the statement.

Preâmbulo: uma década para a erradicação das plantas malditas

Em março de 2009 a ONU submeterá ao crivo internacional a década2 para a erradicação das plantas malditas (1998-2008). A previsão inicial é de retomada da política hegemônica da guerra às drogas, muito estimulada na gestão George Bush Jr. e sem uma clara definição na atual administração Obama. O tom central é a consideração da adição – ou uso abusivo de drogas3 – como um problema de saúde pública. Essa observação recai sobre o usuário, que é assim deifinido como doente. Ou seja, na perspectiva proibicionista a atenção ao usuário é um elemento de restabelecimento da saúde pública. Assim, ao usuário cabe tratamento, terapia, ação que debele sua adição. Ora, sob essa consideração o uso recreativo de substâncias que alteram o comportamento e a psique do indivíduo fica abominado. Além disso, o processo de circulação econômica dessas substâncias, que implica, por um lado, na manutenção de forte aparato paramilitar, e por outro, de não menos forte aparato financeiro.
Isso manteve uma proposta de política de drogas que previa ações para a redução da oferta e a redução da demanda. No caso da oferta, as principais ações eram de ordem repressiva, que implicavam, também, a erradicação da produção e circulação das substâncias qualificadas como ilícitas da sociedade. Ações essas que iam da fumigação de cultivos (no caso da coca e da papoula, na América Latina, Oriente Médio e Ásia), erradicação manual (no caso da cannabis) e eliminação dos produtos derivados, e de outras substâncias químicas qualificadas como ilícitas. No caso da demanda as ações se dividiam em ações educativas, terapêuticas e repressivas.

Sobre o documento da comissão latino‑americana4

A análise inicial que a Comissão Latino-Americana Drogas e Democracia lança sobre este fenômeno é realista e ideológica. A política de erradicação foi de um insucesso absoluto na América Latina. O consumo aumentou, a produção de substâncias qualificadas como ilícitas não foi erradicada, e o custo social de violência letal é tremendo. A noção ideológica da existência do crime organizado, infiltrado no tecido social e nos aparelhos administrativos dos governos, porém, é uma marca da análise do documento – reificando a necessidade do Estado Penal que há anos é apregoado pelas políticas públicas dos Estados latino‑americanos.
De forma realista o documento indica que é necessário observar que as políticas vigentes tiveram resultados. Os resultados porém provocaram custos altíssimos em termos de vidas humanas. Mesmo assim, considera necessário que se mantenha a dura repressão aos cartéis e grupos criminosos. Por outro lado, reclama a necessidade de políticas seguras e que respeitem os direitos humanos. Indica a necessidade de observar os direitos dos usuários, de distinguir as substâncias conforme o malefício que proporcionam.
Na análise realizada sobre os países da América Latina, considera que a Colômbia e o México sofreram muito dos impactos da política de drogas de inspiração estadounidense. Na Colômbia os custos sociais são descomunais. Assim também em relação ao México. Finalmente, observa que a política de drogas européia que centra atenção na redução de danos, numa atenção especial ao usuário, é mais humanizadora. Assim, contrapõe a política repressiva a uma política terapêutica.
O documento se conclui com um conjunto de sugestões de novas orientações políticas. São cinco as propostas. A primeira focaliza o usuário como dependente químico, que necessita de atenção terapêutica. Na mesma direção da perspectiva terapêutica identifica a possibilidade de descriminalização do porte de maconha, desde que para fins médicos, “conforme o avanço das ciências médicas”. Em terceiro lugar, fala da necessidade de mais campanhas educativas, inovadoras, informativas, dirigidas sobretudo à juventude, para reduzir a demanda. As duas últimas propostas são referentes à repressão. Numa se advoga a necessidade de focalizar o combate implacável ao crime organizado. E a última se refere à erradicação dos cultivos, que deve ser um misto de repressão e de desenvolvimento alternativo. E faz, neste mister, uma observação sobre a necessidade de considerações sobre os usos lícitos do cultivo de coca nos países da região. O documento é concluído com observações genéricas sobre a necessidade da participação da sociedade civil para que se encontrem alternativas ao paradigma proibicionista na América Latina.

Observações sobre o documento

Os atores sociais que se reuniram para promover esse documento têm importância no cenário político e cultural da América do Sul. São ex-presidentes das repúblicas da Colômbia, Brasil e Bolívia, escritores e pesquisadores. Esta comissão se cercou de assessoria nacional e internacional. A Comissão Drogas e Democracia se propõe a promover o debate sobre política de drogas no Continente e fazer com que essa voz seja ouvida – se supõe que na ONU, o fórum no qual o tema de fato interessa.
Entretanto, a Comissão esteve de costas para o conjunto de atores sociais que historicamente fazem na América Latina a discussão sobre a alternativa à política de drogas proibicionista vigente. Por exemplo, não consultou a ABORDA ou a REDUC5 no Brasil. Nenhum dos especialistas brasileiros, quer no campo da antropologia, quer no campo da psicologia e psiquiatria, quer no campo da sociologia das drogas foi consultado. Muito embora a comissão tenha considerado institutos internacionais como Transnational Institute e Washington Office on Latin Amaerica que sempre consultam esses especialistas e organizações do Brasil.
A participação brasileira no processo Beyond 20086 foi absolutamente desconsiderada. Como se pode observar em algumas análises, o processo Beyond 2008 tinha um caráter valorizador da perspectiva proibicionista. Porém, contou com a participação de diferentes segmentos do debate internacional sobre política de drogas. O posicionamento crítico de brasileiros e argentinos no processo foi bastante relevante. Muito embora, não tenha acumulado força política para alterar substantivamente as declarações conclusivas da consulta regional e da consulta internacional, em Viena.
Entrementes, parece não ser razoável que o documento advogue a necessidade de inclusão da sociedade civil no debate público sobre alternativas à atual política de drogas, e não o faça valer na elaboração de seu próprio documento. O processo todo da Comissão é fechado em si mesmo. Trata-se de um instrumento de projeção política de setores que atualmente estão por baixo – ou por fora – do atual jogo político. Neste sentido, a afirmação da necessidade de participação da sociedade civil é mais retórica que uma argumentação.
Podemos depreender da análise apresentada no documento um modelo de Estado. O desenho político apresentado mostra, em relação à política de drogas, um Estado repressivo e terapêutico. Ou seja, o centro da ação do Estado é a repressão. No frigir dos ovos permanece o paradigma da redução da oferta e da demanda de substâncias qualificadas como ilícitas, como o elemento orientador da política de drogas. O Estado não é um co-gente de processos sociais inclusivos, senão um administrador da violência social. No limite, o Estado repressor deve cuidar dos doentes que promovem a doença – o uso das substâncias qualificadas como ilícitas ainda é a doença que promove condições irracionais de vida.
A drogadicção é um elemento mantenedor da desordem pública, na perspectiva do documento da Comissão Drogas e Democracia. O que se altera é o modelo de controle social da drogadicção. Numa perspectiva foucaultiana poderíamos considerar que o usuário é alguém que distoa do comportamento normal. Normalidade seria considerado, pelo senso comum, como o não uso de substâncias que alterem o comportamento e a psique. Isso determina um conjunto de relacionamentos profiláticos e de controle sobre os indivíduos que são usuários de substâncias qualificadas como ilícitas. Ora, a normalidade e a anormalidade se conjugam em códigos de dominação dos indivíduos. O que a Comissão propõe é uma alteração da ordem do controle, que sairia da esfera repressiva para a esfera terapêutica. A ordem não é a do consumo.
Isso implica em uma perspectiva econômica do fenômeno. Há no documento a consideração de absoluta ausência de controle socioeconômico das cadeias produtivas das substâncias qualificadas como ilícitas. Daí a qualificação de crime organizado, traficantes, aos grupos que participam dessas cadeias produtivas. Nem se pensa na discussão da construção de mecanismos de reapropriação pelas sociedades e pelos Estados dessas cadeias produtivas. Elas são marginais, devem continuar marginais e devem ser perseguidas, até que sejam eliminadas. Deve-se dirigir a elas um combate implacável.

O conceito de Redução de Danos

O documento da Comissão afirma que pleteia um novo paradigma a partir da América Latina, a saber, o da redução de danos. A noção de redução de danos tem sido expandida. Primeiramente era referida exclusivamente à substituição de substâncias que diminuiriam o malefício que sobreviria a usuários de drogas. Logo expandiu-se a questões de saúde pública como a disseminação do HIV. Neste sentido, redução de danos tanto se aplicava a promoção do uso do preservativo, quanto aos cuidados com usuários de drogas injetáveis, com a distribuição de kits descartáveis para o uso dessas drogas. No Brasil, implantado como política municipal, em Santos, essa ação foi federalizada durante o governo Fernando Henrique, com uma ampla aceitação no Ministério da Saúde, em especial entre a equipe de Saúde Mental.
Há pelo menos três usos do conceito de redução de danos (RD). O primeiro compreende o caráter mais preventivo a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis, ou transmissíveis por uso comum de aparatos (canículos, seringas, etc). Esta primeira acepção está ligada à origem das políticas públicas que incluíram a RD como uma modalidade de ação do Estado. A segunda acepção é ao mesmo tempo mais abrangente e mais restritiva – até moralista – implica na concepção de promoção da abstinência (ou ainda, na modalidade religiosa, imperante sobretudo na África: abistinência, fidelidade e, se não houver outra condição, preservativos). Nessa perspectiva, prevenir é promover o não‑uso de substâncias capazes de alterar o comportamento e a psique. Finalmente, há um terceiro conceito, também mais abrangente, que inclui as noções de cuidado e auto‑cuidado, e supõem a RD como ação promotora da cidadania – como direito a ter direitos.
No documento da Comissão é sobretudo o primeiro uso do conceito de RD que é promovido. Ou seja, no limite RD é uma ação terapêutica do Estado. Deve estar circunscrita à esfera da medicina social. Por isso, o usuário de substância qualificadas como ilícitas é interpretado como um doente. No limite todo usuário é considerado dependente, e por isso deve ser tratado como paciente pelo sistema de saúde. Ora, primeiro, essa política já é adotada na maioria dos países da região. Em segundo lugar, esta política não trouxe, como propala o argumento, a redução dos preços das substâncias qualificadas como ilícitas, nem implicou em perdas significativas para os setores da cadeia produtiva envolvidos com isso. Então, qual é mesma a alteração de paradigma proposta

A questão do porte de maconha e da criminalização do cultivo

O documento faz uma análise da necessidade de descriminalizar o porte e o consumo de maconha. Faz uma afirmação da igualdade dos danos à saúde provocados pela maconha, álcool e tabaco. Por isso, argumenta, seria possível que o porte e consumo de tal substância fosse descriminalizado. Indica que o encarceramento de usuários não traz como consequência redução de consumo. Ou seja, a descriminalização do porte traria benefícios sociais diversos: redução da violência social, diminuição do contingente encarcerado, maior controle social dos usuários.
A política de descriminalização do porte e consumo de maconha já foi aplicada em alguns países europeus, como a Holanda, por exemplo. Nada indica que a essa política se associe, sem mais, os benefícios propalados pela argumentação da comissão, exceto, e claramente, o controle social – ou estatal – dos usuários. Até mesmo porque os índices de violência daquela sociedade são bastante dissimiles das atuais condições brasileiras. Porém, é bastante verossímil que a descriminalização do porte e consumo venha a contribuir para a redução do contingente encarcerado.
Porém, a grande contradição da proposta é abonar o consumo (último elo da cadeia produtiva) e não ter nada consoante em relação ao cultivo, beneficiamento, distribuição e comercialização. O conjunto dos atores econômicos daquelas etapas fariam parte do crime organizado, dos traficantes, como trata o documento. A atividade agrícola do cultivo de cannabis sativa não recebe o mesmo tratamento que o usuário de maconha. Entre o camponês que planta a maconha e o usuário se estabelece uma distinção de natureza legal muito perniciosa para o primeiro.
No entanto, o documento advoga que se estabeleça no caso dos cultivos qualificados como ilícitos políticas de desenvolvimento alternativo. Ora, essa também não é uma proposta nova. Na verdade, essa é uma política proposta pela ONU nesses últimos anos, a substituição de cultivo. A questão, como nota o documento, é o quanto se recebe economicamente pela atividade. No governo Fernando Henrique, e no governo Lula, foram realizadas ações de expropriação de terras usadas para o cultivo da maconha e sequer temos avaliações se as terras reapropriadas estabeleceram condições adequadas de sobrevivência para os camponeses que as adquiriram como possibilidade de Reforma Agrária. Várias análises sobre substituição de cultivo indicam que essas experiências não representaram verdadeiras alternativas socioeconômicas para os agricultores (p.ex. Villaveces in Iulianelli: 2000; vários números de Drugs and Conflic, do TNI).
No caso brasileiro, a atual legislação (Lei 11.343/2006) prevê que o porte de maconha não é crime. Porém, o consumo coletivo é criminalizado. Ou seja, o porte individual. Seria isso uma artimanha individualista? O caso é que a descriminalização do porte não se comprovou como uma medida que desistigmatizasse o uso. Primero, no caso de porte ele se diferencia em relação à classe social do portador. Em segundo lugar, o acharcamento dos agentes da lei sobre o usuário em nada diminuiu. Em terceiro lugar, em nada isso contribui para quem cultiva ou para quem comercializa a maconha.
Não parece que essa abordagem que distingue o uso do processo produtivo seja adequada para tratar qualquer uma das substâncias qualificadas como ilícitas e suas relações com os processos de violência social letal. Até mesmo porque, como se tem identificado no Brasil em relação à maconha e nos países andinos em relação à coca, a repressão aos cultivos possui um alto grau de letalidade. No Brasil, as taxas de mortalidade por arma de fogo no Nordeste seria um indicador bastante significativo. Não bastasse isso note-se o crescimento das taxas de mortalidade no Centro-Oeste e vincule-se isso às perseguições às áreas de cultivo de cannabis na fronteira Brasil-Paraguai.

Incongruências

Podemos notar pelo menos três questões de contradição lógica no documento. A primeira delas é a afirmação de valorização das pessoas usuárias de drogas como portadoras de cidadania e a sua vinculação identitária às figuras do dependente e do paciente. Ora, o usuário deveria ter a oportunidade de ser tratado na condição de ser saudável que busca prazer, quando o caso, e como dependente‑paciente no caso em que se apresentasse a condição. Também no caso da dependência há a requisição, por parte de profissionais da Redução de Danos, que lidam com o paradigma antimanicomial, da noção de auto‑cuidado.
Então, no caso da perspectiva de redução de danos adotada há uma abordagem falaciosa. Primeiro, porque qualifica todo usuário como dependente – ou porque não apresenta no texto nenhuma outra condição de usuário que não a de dependente. Em segundo lugar, porque advoga que o Estado deve ter uma atitude terapêutica com o usuário, porém o qualifica de paciente do sistema público de saúde. Ou seja, o usuário é necessariamente um doente. Nesse caso ser descriminalizado implica em ser estigmatizado e qualificado como anormal, sem saúde.
Em relação à maconha já observamos a falácia do discurso que absolve o usuário e criminaliza o camponês e todos os outros participantes dos outros segmentos da cadeia produtiva. Há ainda uma outra questão. A maconha seria descriminalizada porque sua perniciosidade à saúde ser menor que o tabaco ou o álcool, que já são lícitos. Ora, o argumento sanitário poderia ser extensivo a outras substâncias atualmente qualificadas como ilícitas. Além disso, o argumento médico poderia ser usado ao contrário, ou seja, para criminalizar o tabaco e o álcool – porém, essa não parece uma peleja que a Comissão quisesse enfrentar.
Finalmente, o documento pleiteia estar em rumo a um novo paradigma. Porém, nada que está apresentado no documento é novo. Nem mesmo o argumento em favor da descriminalização da maconha, até porque esses autores já o apresentaram em outras ocasiões, e nunca o implementaram como política pública quando foram os principais mandatários de suas nações. Substituição de cultivo, redução de danos, abordagem sanitária todas essas são questões que já estão em vigência na política da ONU concomitantemente ao tratamento implacável ao crime organizado. Aliás, essa concomitância é a pedra de toque da política proibicionista. Por conseguinte, não há nessa declaração nada que consubstancie a superação do paradigma proibicionista. É, ao fim e ao cabo, um tiro no pé da própria Comissão. Ou, se quisermos, um tiro n’água para uma real alternativa à atual política proibicionista da guerra às drogas.

Bibliografia citada

IULIANELLI, Jorge Atílio S. e RIBEIRO, Ana Maria Motta. Narcotráfico e Violência no Campo, RJ: DP&A, 2000.

Notas:

1 Filósofo, Coordenador do Programa Trabalhadores Rurais e Direitos de KOINONIA Presença Ecumênica e Serviço, autor de livros sobre este tema.

2 A Assembléia Geral das Nações Unidas de revisão das convenções internacionais sobre narcóticos estava definida para 2008, foi adiada para 2009 porque os consensos entre os Estados não estavam claramente definidos. Durante o ano de 2008 foi promovida uma articulação da sociedade civil mundial chamada Beyond 2008, coordenada prioritariamente por grupos proibicionistas. Divulgamos no BDV o relatório da participação brasileira, por meio da Associação Brasileira de Redutores de Danos (ABORDA).

3 O termo droga é também ele ideologizado, no paradigma proibicionista ele indica as substâncias qualificadas como ilícitas, associados a outro termo ideológico, narcótico, e a outros tantos. Falta ainda um glossário da ideologia das drogas.

4 As observações são sobre a versão on line do documento, disponível em: http://drogasedemocracia.org/files/2009/02/declaracao_portugues_site.pdf; acessado em 20 de fevereiro de 2009.

5 REDUC – Rede Brasileira de Redução de Danos.

6 Beyond 2008 – Consulta Internacional da Sociedade Civil sobre a revisão das convenções internacionais de narcóticos. Informações sobre o processo podem ser consultados em: http://www.vngoc.org/details.php?id_cat=8&id_cnt=27.