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CONTEXTO QUILOMBOLA
Ano 3 - Nº 11
Julho de 2008
Publicação Virtual de KOINONIA (ISSN 1981-1810)
_Artigo
 
A Retórica da Reação: a questão quilombola na imprensa brasileira
Por: André Luiz Videira de Figueiredo

O Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988 enunciou as garantias territoriais dos “remanescentes das comunidades dos quilombos” sem, entretanto, definir os critérios para a caracterização dos grupos detentores de tais direitos e das terras a serem tituladas1 . Tais definições foram elaboradas na década de 1990, a partir da atuação dos movimentos sociais e de profissionais mais diretamente envolvidos com a questão, sobretudo antropólogos e profissionais do mundo do direito. Foi desta articulação que emergiu um consenso segundo o qual se compreende remanescentes de quilombo como grupos étnicos com identidade auto-atribuída, bem como o direito que lhes diz respeito como de natureza coletiva, em reconhecimento às suas formas próprias de territorialidade – definições que passariam a ser referidas como resultado de um movimento de “ressemantização” das categorias constitucionais. Acolhida, já na década de 1990, tanto por instituições jurídicas (sobretudo pelo Ministério Público) quanto por órgãos do Poder Executivo diretamente ligados ao tema, como o INCRA e a Fundação Cultural Palmares, a ressemantização ganharia estatuto legal a partir de 2003, através de um decreto presidencial a regular o dispositivo constitucional.

Apesar das vozes dissonantes em relação à definição ressemantizada de quilombo terem se manifestado desde o nascedouro dos debates institucionais em torno do tema, apenas nos últimos anos podemos, efetivamente, perceber a instituição de um dissenso público em torno das definições de comunidade e terra quilombolas. Foi somente em 2007 que a discussão em torno dos direitos territoriais das comunidades remanescentes de quilombos ganhou espaço na opinião, a partir de um conjunto de matérias jornalísticas que apontavam para outro pólo do campo discursivo em torno do artigo 68-ADCT, oposto ao da ressemantização2 . O Observatório Quilombola de KOINONIA atribuiu a esta cobertura jornalística o caráter sistemático de uma “campanha antiquilombola”, não apenas em razão do grande número de ocorrências, mas em função da recorrência do uso de determinados argumentos e estratégias. Ao propor uma leitura sistemática deste conjunto de matérias, este artigo pretende não apenas explicitar tais estratégias e argumentos, mas também apontar para os atores que se mobilizaram na esfera pública para a oposição à política quilombola, bem como para o conjunto de interesses que estariam a informar tais atos discursivos.

Grande parte das matérias coligidas constitui uma combinação da narrativa (na forma de “denúncia”) de casos que seriam exemplares da má interpretação (e aplicação) do dispositivo constitucional com o exercício de generalização de tais irregularidades, para o qual apresentam o grande número de incidências. O primeiro destes supostos “casos exemplares” foi o de São Francisco do Paraguaçu, no estado da Bahia. Em 15 de maio de 2007, o Jornal Nacional anunciou o “resultado estarrecedor” de uma investigação sobre a comunidade, apontando para “indícios de fraude” no seu reconhecimento como remanescente de quilombo pela Fundação Cultural Palmares em 2005. Segundo a matéria, tal reconhecimento teria se dado por iniciativa de um grupo de moradores, sem a realização de “pesquisas históricas e antropológicas [que] comprovem a existência do quilombo”, anunciadas como exigências legais. Em seguida, coleciona depoimentos de “moradores” e “pescadores” que nunca teriam ouvido falar de quilombos na região, valendo-se da externalidade da categoria jurídica “remanescente de quilombo” em relação aos grupos sociais assim caracterizáveis. A sugestão da fraude na produção do abaixo-assinado que redundou no pedido de reconhecimento à FCP estava ancorada na alegação de que os pescadores pensariam ter assinado um termo para pedido de uma canoa. Adicionava a estes argumentos a fala de um fazendeiro, segundo a qual os supostos quilombolas teriam chegado à região na década de 1930.

Subsidiário a estes argumentos, o risco de depredação dos “últimos fragmentos de mata atlântica no Recôncavo Baiano” é consubstanciado na percepção de que “os descendentes de quilombolas, futuros proprietários da área, estão interessados mesmo é na madeira da mata atlântica”, afirmação que tem como base o flagrante de um suposto “quilombola” transportando madeira ilegalmente retirada. Ao suposto desmatamento promovido pelos remanescentes de quilombo, que teria posto em risco de extinção o Olho de Fogo Rendado, espécie de pássaro que encontra naquela região seu “território”, o Jornal Nacional opõe a atitude preservacionista de uma “reserva ecológica particular”, ameaçada pela “propriedade quilombola”.

No dia seguinte àquela matéria no Jornal Nacional, o mesmo veículo faz nova referência a São Francisco do Paraguaçu, “um lugar que está prestes a ser reconhecido oficialmente como remanescente de um quilombo, mas que, segundo os próprios moradores, nunca foi habitado por escravos”, e onde “nem os mais antigos se consideram descendentes de quilombolas”. Nesta nova matéria, o caráter exemplar do caso é manifesto, já que soma às observações específicas sobre a comunidade o grande número de grupos envolvidos no tema: “mais de cem comunidades” já reconhecidas oficialmente e outros 500 processos em andamento. A palavra autorizada de um historiador é evocada, no sentido de caracterizar o decreto nº. 4887 como facilitador das possíveis fraudes, ao substituir “critérios científicos” de “pesquisa antropológica, histórica, rígida” pela auto-atribuição, desacreditando “as comunidades realmente autênticas de quilombos”. No dia 24 de maio, a Agência Senado faz coro à matéria do Jornal Nacional, na voz do Senador Gerson Camata que, além de reafirmar “invasão” e “intensa depredação” dos “invasores” “pretensos quilombolas” na região, “alertou para o que classificou como uma guerra racial iminente, que pode atingir diversos estados”, já que “dos estados da Federação, apenas Roraima e Acre não tinham registro de comunidades quilombolas” 3 .

Como repercussão às matérias do Jornal Nacional, organizações da sociedade civil e ligadas ao movimento quilombola publicaram notas de repúdio contra a Rede Globo e de apoio à comunidade. Em 18 de maio, o Centro de Cultura Luiz Freire manifestou seu repudio repúdio pelo que considerou adesão da Rede Globo a uma campanha pela criminalização do movimento quilombola, ressaltando o fato de que a matéria não buscou ouvir as razões daqueles que se consideram remanescentes de quilombo. A Coordenação Nacional das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) questionou o papel das emissoras de TV como concessionárias de serviços públicos e chamou a atenção para o fato de que apenas aos quilombolas cabe definirem-se como quilombolas ou não. A própria comunidade publicou uma nota de repúdio, em 18 de maio, no qual denuncia o “teatro que foi armado por ocasião das filmagens, onde boa parte da comunidade envolvida na luta pela regularização do território quilombola nem sequer foi ouvida, visto que a equipe de reportagem se recusou a registrar qualquer versão contrária aos interesses dos fazendeiros, cortando falas e utilizando-se de métodos persuasivos [sic]”,  revelando a “vinculação da reportagem com os poderosos locais que tentam explorar nossa comunidade”, - no caso, madeireiros e criadores de gado, - e reafirmando sua presença ancestral no território.

Em nota publicada em 14 de maio, a antropóloga responsável pelo laudo da comunidade, Camila Dutervil, além de tecer considerações acerca da demanda legítima do grupo, denunciou a manipulação de informações pela equipe de reportagem, sobretudo no que diz respeito às pessoas entrevistadas (todas mantendo relações de compadrio ou mesmo empregatícias com os grandes fazendeiros conflitantes) e à área desmatada, falsamente apresentada como sendo parte do território quilombola. Em 22 de maio, foi a vez da Fundação Cultural Palmares publicar nota de apoio à comunidade. Em 11 de junho, uma matéria da TV Itapoan, sucursal baiana da TV Record, apresentou matéria na qual moradores de São Francisco do Paraguaçu protestavam contra a reportagem do Jornal Nacional. Entretanto, como conseqüência das pressões sobre a opinião, a Fundação Cultural Palmares criou, em 11 de julho, um Grupo de Trabalho cujo objetivo era responder às denúncias da Rede Globo. Embora a FCP tenha concluído, no mês seguinte, pela inconsistência das denúncias, em 22 de agosto a 11a. Vara Federal da seção Judiciária da Bahia concedeu liminar de reintegração de posse à fazendeira que moveu ação contra a comunidade. Em 11 de outubro, o Jornal Nacional apresentou outra matéria, noticiando o resultado da decisão judicial.

Em 20 de maio de 2007, o Jornal O Globo publicou, em sua edição de domingo, matéria de capa elegendo um segundo caso exemplar de interpretação indevida do artigo 68-ADCT: a comunidade remanescente de quilombo da Ilha da Marambaia, no litoral de Mangaratiba, no Rio de Janeiro. A tônica da matéria era a ameaça de retirada da Marinha, que mantém um centro de adestramento na ilha, caso a área – cuja comunidade já fora reconhecida – fosse titulada como território quilombola. A suposta ameaça estava vinculada, na matéria, ao risco ambiental: “uma das últimas áreas de manguezais e floresta de Mata Atlântica ainda intocadas”, a área estaria sujeita a “especulação imobiliária, invasões e favelização”, não apenas diante das dificuldades de “fiscalizar” a preservação, mas em razão de uma ameaça difusa da Marinha de saída da ilha caso a titulação seja concedida, apesar da área quilombola a ser titulada não incluir as instalações do centro de adestramento. Assim, a matéria sugere uma espécie de ponderação entre direitos étnicos e ambientais, para privilégio dos segundos, já que afirma que “apesar de o direito à terra no caso dos quilombolas ser inalienável, existe o risco de superpopulação e ocupação desordenada da ilha, considerada área de proteção ambiental e de segurança nacional”. Argumentando constituir o território, em tamanho, “o equivalente a quase 70 Maracanãs para cada família”, a matéria manipula a desinformação acerca da natureza da titulação do território quilombola, já que se trata de terra de uso coletivo, e que deverá manter as condições para reprodução econômica, social e cultural do grupo, além de preservar suas fontes de recursos naturais. Utiliza um artifício argumentativo que faz pensar a propriedade coletiva como um consórcio de terras familiares, além de traduzir as dimensões de um campo de futebol (o que seria a área equivalente para cada família) para a imagem grandiosa do estádio Mário Filho.

A auto-atribuição é novamente criticada como uma distorção do reconhecimento quilombola, novamente em uma leitura banalizadora do dispositivo, que não é apresentado como um recurso coletivo de construção da identidade étnica, mas como um expediente individual, a ser usado por qualquer “morador”: “o critério para se definir como remanescente de quilombola é o da ‘autodefinição’, segundo o decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, cuja constitucionalidade está sendo questionada no Supremo. Basta o morador dizer que é descendente para que comece junto ao Incra o processo de reivindicação da posse da terra”. A atuação dos antropólogos era posta em suspeição pela matéria, que assumia a classificação da Marinha acerca do laudo produzido para a Fundação Cultural Palmares como “unilateral e tendencioso”. No dia seguinte, uma nova matéria no mesmo jornal voltaria a chamar a atenção para o fato de que a constitucionalidade do decreto nº. 4887 estaria sendo questionada no STF, através de uma ação direta de inconstitucionalidade, sem maiores informações acerca dos pareceres favoráveis já disponíveis. Na terça-feira, dia 22, uma nota editorial d’O Globo classificaria, em seu título, o reconhecimento e titulação da comunidade quilombola da Ilha da Marambaia como “crime ambiental”, a ameaçar o “futuro da restinga da Marambaia”, que tornaria aquele “santuário ecológico” em uma “uma frente de favelização”.

A mesma expressão, “crime ambiental”, já fora usada no jornal O Globo, dois anos antes, somada a uma outra, “erro histórico”, em título de artigo de opinião que, em 25 de fevereiro de 2005, sintetizava as posições do prefeito da cidade do Rio de Janeiro, César Maia, acerca da questão quilombola. Ali aparecia já o argumento ambiental, segundo o qual a restinga, “um dos patrimônios ambientais do Estado do Rio de Janeiro”, devia sua preservação à presença das forças armadas, inclusive aquela parte chamada de “ilha”, onde a Marinha mantém seu centro de adestramento “e consegue manter o equilíbrio entre suas atividades de treinamento de pessoal — em especial fuzileiros navais — a preservação da área — ambiental e historicamente — e o apoio à população local remanescente”.

O artigo era, antes de qualquer coisa, contra o decreto nº. 4.887, que “define as condições da Ilha da Marambaia — enquanto sede de quilombos — e estabelece direitos sobre o solo”. O “erro histórico” atribuído se deveria ao fato de ter sido a ilha uma fazenda de engorda na segunda metade do século XIX, onde o comendador Breves descarregava seus escravos, e seria viabilizado justamente pelo decreto, a partir do qual “esta identificação será feita por ‘auto-atribuição’, ou seja: quem se disser descendente dos hipotéticos quilombos terá imediatamente direito à terra que teria pertencido a seus ancestrais”, o que “abre espaço para um sem-número de alegações e para o parcelamento completo da Ilha da Marambaia”, transformando a APA em “área residencial precária de economia informal, vinculada à pesca artesanal”. Novamente a leitura banalizadora do dispositivo da auto-atribuição é atrelada estrategicamente à consideração da garantia da terra como individual e à interpretação de quilombo pela reificação de seu uso historiográfico.

Essa estratégia de reificação do quilombo histórico constitui um dos principais elementos do pólo interpretativo oposto à ressemantização, e aparece em outras matérias que fazem oposição ao reconhecimento étnico na ilha da Marambaia. Em 29 de março de 2007, o site de notícias ambientais O Eco assinala que “quilombola, no Brasil, virou licença poética. Ou melhor, política. Desde que o governo Lula baixou, com o Decreto 4.887, as normas para a regulamentação fundiária dos quilombos, como manda a Constituição de 1988, a palavra fugiu dos dicionários”, constituindo hoje, “em vez de núcleo rebelde”, “reduto de oficialismo”. A ilha da Marambaia, um “dos últimos trechos ainda verdes do litoral do Rio”, é, nos termos da matéria, um caso no qual “a palavra se aplica a uma história mal contada que, passando em julgado por aquele canto da Baía de Sepetiba, tende a pegar no Brasil inteiro”.

Tanto o artigo do prefeito César Maia, em 2005, quanto a seqüência de matérias do jornal O Globo, em 2007, provocaram reações do movimento quilombola e de profissionais ligados ao tema no Rio de Janeiro. Em resposta ao artigo do prefeito, Célia Ravera, presidente do Instituto de Terras do Rio de Janeiro, entre outros argumentos, considerando a história da doação da ilha aos negros libertos e o regime de uso comum da terra e dos recursos naturais, aponta para a razoabilidade da caracterização da Ilha da Marambaia como “terra de preto”, fazendo referência ao conceito proposto por Alfredo Wagner Berno de Almeida e apropriado no processo de ressemantização do artigo 68-ADCT. Além dos argumentos contrários ao pressuposto de que os treinos militares são realizados em equilíbrio com a preservação ambiental e histórica, José Maurício Arruti, coordenador do laudo encomendado pela FCP, denunciou a estratégia do prefeito de superpor o debate sobre o caso específico da Marambaia e aquele em torno do decreto presidencial “sobrepondo-os como se fossem um só”, estratégia que, como vimos, seria replicada em outras matérias contrárias à ressemantização. A crítica à auto-atribuição é rebatida, em sua resposta, como resultado da confusão e manipulação do articulista, cuja resposta passava pela percepção do artigo constitucional como um ato de criação jurídica, em cuja interpretação corrente o caso da Marambaia se enquadraria perfeitamente. Finalmente, a própria comunidade responderia ao prefeito, atribuindo os erros de seu artigo ao desconhecimento acerca das condições de vida e de organização dos moradores da ilha.

Em 29 de maio de 2007 o Jornal Nacional voltaria a apresentar um caso exemplar de desvio interpretativo do artigo constitucional: a comunidade remanescente de quilombo da Pedra do Sal, referida na matéria como um grupo que, no Morro da Conceição, zona portuária da cidade do Rio de Janeiro, foi reconhecida pela FCP como comunidade quilombola. Novamente o uso dicionarizado do termo quilombo é reificado, sob a autoridade de um historiador contratado pela Ordem Terceira da Penitência, proprietária da área: “Seria impossível um quilombo aqui, um mercado de escravos ali do lado e um quilombo do outro. Seria algo impossível, além do que no topo do morro, desde 1717 tem uma fortaleza do Exército. Você acha que o Exército ia permitir um quilombo do lado?”.

Em 04 de junho a TV Globo de Goiânia apresentou uma matéria na qual contrapunha “quilombos reais”, cujo reconhecimento constitui “forma oficial de reparar injustiças históricas, de proteger a riqueza cultural dessas comunidades” a “quilombos suspeitos”, citando, como exemplo, a comunidade de Brejão dos Negros, que apresentaria as mesmas características listadas nos casos anteriores: moradores que desconhecem o uso do termo “quilombo” para referir-se ao local e ausência de documentos históricos. A comunidade de Kalunga apresentaria, segundo a mesma matéria, uma das marcas caracterizadoras de um “quilombo real”: o isolamento geográfico. A mesma percepção da ausência do termo “quilombo” no local e a “ausência de registro” é usada tanto na denúncia de um deputado (Campo Grande News, 17 de maio de 2007) quanto em notícia do site Agora MS (25 de junho de 2007), acerca da comunidade de Picadinha, em Mato Grosso do Sul, em mais um caso no qual o sentido dicionarizado do termo quilombo é agenciado como princípio de aplicação restritiva do dispositivo constitucional, descaracterizando comunidades como quilombolas.

Em julho de 2007 foi a vez de Santo Antonio do Guaporé ser alvo de ataques do Estado de São Paulo, nos dias quatro e cinco, e do site Eco, no dia nove. Depois da denúncia do Eco de que a comunidade quilombola estaria ameaçando a preservação da reserva ecológica superposta ao território, novamente a crítica à “autodeclaração” e à ausência de uma “peça técnica” é projetada do caso concreto para a avaliação do decreto nº. 4887, considerado como causador da “expansão quilombólica”, fruto da primazia do “exagero ideológico” sobre “quaisquer dados antropológicos”.

Invernada dos Negros, em Santa Catarina, constituiria outro caso exemplar, segundo a revista Exame de 12 de julho de 2007, já que estaria ameaçando a produção de pinus, levando ao fechamento de empresas e criando conflitos raciais na cidade de Campos Novos. Novamente, se atribui ao decreto nº. 4887 a causa de tais conflitos, deslocando o argumento para o plano nacional, apresentando os números da expansão, além de outros casos, nos quais empresas como a Aracruz Celulose, no Espírito Santo, ou a Marinha de Guerra, no Rio de Janeiro, estariam sob ameaça das conseqüências do levante dos quilombolas. O Estado de São Paulo, em 12 de agosto, repete os argumentos correntes, acrescentando erros grosseiros, como a afirmação de que os territórios quilombolas, juntos, somavam, em extensão, uma área equivalente ao estado de São Paulo, de novo evocando o tema da soberania. O último dos grupos a assumir a condição de exemplaridade das supostas distorções produzidas pelo decreto nº. 4886 4887 foi a comunidade da Sacopã, na Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro. Uma matéria do RJ TV apresentou o caso do quilombo urbano, numa “localização privilegiada”, na Lagoa Rodrigo de Freitas, “com vista para o mar”, sobreposto a um parque municipal, articulando os mesmos argumentos recorrentes em outras matérias.

As notícias também dão conta da articulação dos proprietários de terra na oposição à política quilombola, e muitos veículos se prestam ao papel de divulgadores desta articulação. O portal Pantanal News, em 25 de abril de 2007, noticia o Fórum Agrário Empresarial, no qual o tema dos quilombos seria central, e para o qual o movimento quilombola era entendido como um entrave à produtividade, juntamente com trabalhadores sem-terras e indígenas, dado seu potencial de conflituosidade. A perspectiva de um “campo tranqüilo” 4  é, naquele discurso, fundamental para que se atraiam os investimentos estrangeiros e se desenvolva o agronegócio. A autodefinição, para este movimento, intensificaria os conflitos no campo, dado seu potencial para agregar demandas de grupos diversos, além de ser inconstitucional, não apenas porque extrapola o que garante o artigo nº. 68 do ADCT, mas porque fere o direito à propriedade (Agência CNA, 19 de abril de 2007). Em 22 de junho de 2007, o Portal Terra anunciou a criação do Movimento dos Com Terra, sob a liderança do deputado Valdir Colatto 5 , para quem os movimentos de garantia de direitos fundiários terminariam por transformar o Brasil “numa Rússia ou China”.

A reação na grande imprensa à política de reconhecimento quilombola não tardaria a ganhar seu intelectual. Denis Rosenfield, doutor em filosofia e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, vem se notabilizando como defensor da propriedade privada como condição para o gozo da liberdade e destacou-se, em seus artigos nas páginas de opinião, pela oposição aos movimentos agrários. A política quilombola tributária da ressemantização é entendida por Rosenfield como parte de um movimento maior, de “relatizivização da propriedade privada” e de ameaça às liberdades civis, em um projeto de contornos “stalinistas” de autoria do Partido dos Trabalhadores e dos movimentos sociais (O Globo, 19 de setembro de 2007). O risco revolucionário desta “função racial da propriedade” estaria justamente na possibilidade, vislumbrada pelo autor no decreto nº. 4887 e no Estatuto da Igualdade Racial, de que qualquer grupo possa “autodesignar-se como preto e indicar uma terra como sua”, a seu próprio critério (O Globo, 5 de junho de 2007). A leitura simplificadora do professor de filosofia, reduzindo a identidade étnica de grupos à autodesignação de cor, confere ao movimento quilombola o caráter de “revolução”, termo que seria usado em outras peças da campanha conservadora.

A interpretação do dispositivo constitucional conforme o decreto nº. 4887, segundo Rosenfield, constituiria um exercício de “manipulação da língua”, cujo resultado seria o afastamento do sentido originário de quilombo. Segundo o filósofo, “em bom português, segundo o Houaiss”, quilombo significaria “um local escondido, geralmente no mato, onde se abrigava escravos fugidos, uma povoação fortificada de negros fugidos do cativeiro, dotada de divisões e organização interna” (O Globo, 07 de agosto de 2007). Em um movimento de simplificação que contrasta radicalmente tanto com as condições concretas de produção do dispositivo constitucional quanto com os movimentos da comunidade aberta de intérpretes da Constituição, Rosenfield conclui que, como o Legislador “falava português”, teria pensado neste “quilombo” dicionarizado, e não em qualquer outro. Assim, se, por um lado, Rosenfield reduz o sentido ressemantizado da categoria remanescente de quilombo a “uma genérica comunidade de cor, de cultura, de sentimentos e afinidades” (ou a “qualquer comunidade cultural negra”), por outro reduz o processo de interpretação constitucional à suposta vontade do legislador, já que deslegitima atos interpretativos de “militantes” e “políticos” (acusados de agirem como “verdadeiros constituintes”).

Finalmente, o filósofo se volta contra aqueles que estariam a incitar e legitimar a “revolução”: os abusos interpretativos permitidos pelo decreto nº. 4887, em especial pelo dispositivo da auto-atribuição, seriam avalizados por “antropólogos da causa” e por professores comprometidos com as lutas agrárias (O Globo, 19 de setembro de 2007). O caso da Marambaia seria referido por Rosenfield como exemplar da manipulação destes assessores, que estariam a instigar conflitos raciais em grupos miscigenados que teriam vivido, até então, em relação pacífica com seus opressores, criando demandas coletivas onde elas não existem (O Globo, 23 de julho de 2007). Rosenfield se preocupa com o caráter “simbólico” (diríamos, exemplar) do caso da Marambaia: “(se a ilha) for desapropriada, a mensagem é a seguinte: se nem as forças armadas resistem a nós, o caminho está aberto a novas ações que podem reformatar completamente as relações de propriedade e, mesmo, partes inteiras do território nacional”.

Em 21 de agosto de 2007, José de Souza Martins somou-se às vozes contrárias à política quilombola, em artigo publicado no Estado de São Paulo. Martins se refere ao “quilombismo” como manifestação da lógica de classes em uma política racial de contornos agrários que, a partir do decreto 4887, abre espaço para “um novo tipo de capitão-do-mato” que, mobilizando os grupos interessados, cria “enclaves fundiários e de privilégios”, ameaçando o estatuto da igualdade. Apesar de destoar das críticas correntes pela qualidade de sua análise, Martins incorre na mesma incompreensão que, na forma de afirmações truncadas, mais desinforma que informa o leitor do jornal: na análise de Martins, a auto-atribuição pode ser feita por uma “pessoa” que se declare “negra”, cuja demanda se limita à terra entendida como unidade produtiva.

Que argumentos são articulados neste conjunto de matérias e que compõem, juntos, um discurso “antiquilombola”? Em primeiro lugar, argumentos relativos a concepções de direitos. Os discursos contrários aos direitos territoriais das comunidades quilombolas articulam, via de regra, o direito à propriedade, interpretado em um registro absolutizante, claramente contrário à concepção de função social. Entretanto, para além do tradicional recurso ao direito de propriedade, parte da estratégia de oposição à política quilombola passa pela contraposição entre direitos territoriais e ambientais, opondo, assim, direitos coletivos, relativos a grupos sociais específicos, e direitos difusos, cujos sujeitos são indetermináveis, algumas vezes apontando para a predominância dos segundos sobre os primeiros. Além disso, o argumento ambiental, somado à aferição do risco de favelização, criminaliza coletividades pobres, em especial aquelas de matriz racial negra.

Em segundo lugar, o discurso antiquilombola apresenta um conjunto de argumentos quanto aos procedimentos de interpretação do direito vigentes sob o marco da ressemantização. O atual estado da questão quilombola é explicado, por um lado, pela frouxidão dos critérios de aferição da identidade étnica, o que teria resultado em eventos de reconhecimento e identificação sem os supostamente necessários documentos históricos, peças técnicas e pesquisas. Tais excessos devem-se, por outro lado, à atitude considerada suspeita dos atores envolvidos no processo, desde grupos negros (acusados de oportunistas) até antropólogos e militantes (que estariam acometidos de uma espécie de bolchevismo tardio). Esta leitura do processo de interpretação e aplicação do dispositivo constitucional é tributária de uma concepção formalista do direito, segundo o qual o sentido da norma está dado nela mesma, com baixas expectativas quanto à amplitude e à participação da comunidade de intérpretes. No que diz respeito aos direitos quilombolas, este pressuposto formalista produz não apenas uma desconfiança em relação ao dispositivo da auto-atribuição e ao grau de subjetividade de decisões administrativas nele fundadas, mas também uma resistência ao exercício do protagonismo, pelos grupos diretamente interessados, na legitimação de suas concepções de identidade e direitos étnicos.

Finalmente, o discurso antiquilombola superpõe a esta concepção monista de direito concepções monistas de povo e de nação. Antes de qualquer coisa pelo retorno ao argumento da democracia racial, segundo o qual afirmar direitos étnicos corresponderia a acirrar conflitos raciais. Este apelo a uma harmonia entre as raças, a apontar para os riscos de uma “guerra racial”, se cola ao recurso a uma ideologia da unidade nacional, recorrente também na oposição aos direitos indígenas, de modo que a “revolução quilombola” constituiria, neste discurso, uma ameaça a dois tipos de “união”, aquela das raças e aquela, com letra maiúscula, dos entes federativos. Assim, em oposição às identidades étnicas, o discurso antiquilombola apela para a identidade nacional, apresentando a perspectiva multiculturalista como ameaça à soberania e ao território, logo ao projeto de nação, quer seja pelo risco de um certo “federalismo de quilombos”, quer seja pela ameaça mais alarmante de uma “revolução quilombola”, que já teria “amputado” algumas unidades federativas.

Oferece, em contrapartida, uma leitura restritiva do dispositivo constitucional, cujo objetivo explícito é diminuir drasticamente o número de demandantes legítimos. Mais do que fundada no rigor historiográfico 6 , tal proposta está baseada na conjunção entre a reificação da definição dicionarizada de quilombo como “reduto de fuga” 7  e a definição estritamente agrária de “terra ocupada” como aquela atualmente usada para moradia e produção. Tal conceito restritivo permite que o movimento contrário à política quilombola se anuncie como defensor dos direitos dos “verdadeiros quilombolas”, embora, em apenas uma matéria, uma única comunidade – os Kalunga – tenham sido assim reconhecidos.


Mobilizam-se, nesta frente, políticos de direita, ruralistas e seus porta-vozes. Assim, se a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL) revelava a oposição ao governo petista como motor para novas interpretações do artigo 68-ADCT (no ataque direto ao decreto nº. 4887), a análise deste conjunto de matérias jornalísticas adiciona a este movimento de oposição as marcas de determinados grupos de interesse, contrários à atual política do governo para o tema. Como resultado, as pressões políticas e da opinião redundaram em um movimento no qual o atual governo internalizou as contradições em torno da política quilombola. Em 6 de julho de 2007, a Fundação Cultural Palmares suspendeu a emissão de certidões de auto-reconhecimento e, no mesmo dia, criou um Grupo de Trabalho para tratar da matéria. A Advocacia Geral da União, por sua vez, instituiu também um Grupo de Trabalho para definir a política do órgão relativamente aos quilombolas, mas que acabou redundando em uma proposta de alteração, de autoria interministerial, da Instrução Normativa que orienta o INCRA nos processos de titulação. Tais decisões, entendidas pelos atores sociais envolvidos no tema como de caráter restritivo, ratifica a força da reação e abre um novo (e preocupante) capítulo na história recente da ressignificação do termo quilombo e das lutas dos quilombolas por seus direitos.

André Luiz Videira de Figueiredo, doutor em Sociologia e mestre em Antropologia, professor da Universidade Candido Mendes e pesquisador associado do IUPERJ e de KOINONIA.
Bibliografia
ARRUTI, José Maurício. Mocambo: antropologia e história do processo de formação quilombola. Bauru, Edusc, 2006.
ARRUTI, José Maurício. Quilombo. In PINHO, Osmundo e SANSONE, Livio. Raça: novas perspectivas antropológicas. Salvador, ABA/ Edufba, 2008.
COSTA, Helena. “Leituras do Globo: Como Criar Inimigos e Influenciar Pessoas”. In Observatório da Imprensa, 29 de maio de 2007 (http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=435FDS004).

FIGUEIREDO, André Luiz Videira de. O Caminho Quilombola: interpretação constitucional e reconhecimento de direitos étnicos. Tese de Doutorado. Rio d

        Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos (art.nº. 68 do ADCT).

       Tais matérias foram cuidadosamente coligidas pelo Observatório Quilombola de Koinonia Presença Ecumênica e Serviço e estão disponíveis em http://www.koinonia.org.br/oq/dossies.asp.

      Camata voltaria a ser citado em 11 de julho, pelo Estado de São Paulo e pelo A Tarde. Em outra notícia, aparece anunciando uma “revolução cubana” no Brasil (Agência Senado, 11 de julho de 2007).

      Valor manifesto também no nome dado ao movimento de proprietários rurais contrários às políticas agrárias governamentais, “Paz no Campo”.

       Colatto, do PMDM catarinense, atua na Frente Parlamentar da Agropecuária, é representante, na bancada ruralista, dos suinocultores de seu estado, e já havia proposto, em maio de 2007, um Projeto de Decreto Legislativo (PDC) cujo objetivo era sustar os efeitos do decreto nº. 4887.

      Segundo Arruti (2008), a historiografia revela a variedade de sentidos que, desde o século XIX, o termo quilombo assumiu, inclusive nos dispositivos formais do Estado. Deste modo, embora possamos usar o termo “ressemantização” como referente a um certo paradigma interpretativo do dispositivo constitucional, por outro lado podemos afirmar que a categoria quilombo é ressemantizada desde seu nascimento, e que o próprio artigo 68 do ADCT constituiu um ato de ressignificação.

     O Dicionário Houaiss apresenta quatro sentidos para o vocábulo quilombo, três deles em referência à história do Brasil, e um quarto referente a uma modalidade de dança regional. O primeiro sentido faz referência a “acampamento fortificado”; o segundo, a “local escondido, geralmente no mato, onde se abrigavam escravos fugidos”; finalmente, o terceiro sentido faz referência a “povoação fortificada de negros fugidos do cativeiro, dotada de divisões e organização interna (onde também se acoitavam índios e eventualmente brancos socialmente desprivilegiados)”.